Más o que diz a Lei Federal?
LEI Nº 13.425, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
5º Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no § 4º deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 2o A validade do alvará de licença ou
autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder público
municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade
do laudo referido no inciso V do caputdeste artigo.
§ 3o Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do dispostona Lei no
11.901, de 12 de janeiro de 2009, o laudo referido no incisoV do
caputdeste artigo poderá exigir a existência de bombeiros civise a
fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações eáreas de
reunião de público, bem como de funcionários treinados paraagir em
situações de emergência, certificados por cursos
oficialmente reconhecidos.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20137936/do1-2017-03-31-lei-no-13-425-de-30-de-marco-de-2017-20137788
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